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Classe do Processo:
20160020243334RAG - (0026158-67.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957458
Data de Julgamento:
28/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 191/197
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - POSSE DE CELULAR - REGRESSÃO DE REGIME - PERDA DE DIAS REMIDOS - NOVO MARCO PARA CONTAGEM DE BENEFÍCIOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA.

Nos termos do art. 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, compete ao relator dar oportunidade ao recorrente para sanar eventuais vícios formais ou complementar a documentação exigível. Rejeitada a preliminar suscitada.

Nos termos do art. 50, VII, da LEP, comete falta grave aquele que tem em posse, utiliza ou fornece aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

A prática de fato descrito como falta grave, por sua vez, importa na regressão do regime de cumprimento de pena, na perda de dias remidos e na fixação de nova data como marco de contagem para a obtenção de ulteriores benefícios, sendo estas medidas adequadas e que seguem o regramento legal (arts. 118, I, e 127 da LEP).

Embora não seja imprescindível a coisa julgada para o reconhecimento da prática de falta grave, a materialidade e autoria do fato ensejador das punições administrativas, homologadas pelo juízo da execução, ficaram devidamente comprovadas por decisão já transitada em julgado.

Agravo conhecido e desprovido.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. UNÂNIME. DESPROVER. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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