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Classe do Processo:
20140111931409APC - (0051460-15.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957246
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2016 . Pág.: 112-120
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar.
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada.
3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho.
4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício.
5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO 1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 957246, 20140111931409APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 112-120)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar.
2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada.
3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho.
4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício.
5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(
Acórdão 957246
, 20140111931409APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 112-120)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO 1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar. 2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada. 3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho. 4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício. 5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. 6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 957246, 20140111931409APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 8/8/2016. Pág.: 112-120)
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