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Classe do Processo:
20140111931409APC - (0051460-15.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957246
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2016 . Pág.: 112-120
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. CONDIÇÕES DE TRABALHO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PERCENTUAL ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO

1. O Distrito Federal reconheceu o direito da autora a perceber o valor máximo a título de adicional de insalubridade a partir da mudança da sua lotação para Unidade de Terapia Intensiva. Entretanto, restando controverso os valores anteriores a mudança de lotação, permanece o interesse de agir da autora. Afasto, pois, a preliminar.

2. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se discute prestações de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial afastada.

3. Alegislação de regência - Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto Distrital n. 32.547/2010 - estabelecem que as atividades insalubres serão definidas por meio de perícia nos locais de trabalho.

4. É possível modificar ou extinguir o adicional de insalubridade, desde que alteradas as condições de trabalho que deram origem à concessão do benefício.

5. No caso em análise, laudo pericial identificou correto o percentual pago nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

6. Preliminares rejeitadas, recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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