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Classe do Processo:
20140111408085APR - (0034158-24.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
957133
Data de Julgamento:
28/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2016 . Pág.: 62-69
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PLANTIO DE "PÉ DE MACONHA". PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDONEIDADE DO FLAGRANTE. CRIMES PERMANENTES. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

Configurado o flagrante delito em crimes permanentes, não há que se falar em ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal princípio fica mitigado, como autoriza o próprio art. 5º, XI, da CF/88.

Demonstrado nos autos que o réu cultivava um arbusto de maconha, bem como possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, não se verifica qualquer ilegalidade do ato da prisão e nas provas dele derivadas.

Comprovada a materialidade delitiva e a responsabilidade penal do denunciado, por meio de confissão, corroborada pelos depoimentos dos policiais, relativamente aos crimes do art. 28 da Lei Anti-Drogas e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, sua condenação é medida que se impõe.

Conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.

Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
REJEITAR A PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CREDIBILIDADE, DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, VALIDADE.
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