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Classe do Processo:
20160020047218AGI - (0005398-97.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956710
Data de Julgamento:
27/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446
Ementa:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Consoante o enunciado administrativo n. 02 do eg. STJ, relativo à aplicação do Direito Intertemporal, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos às decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Nos termos do art. 525, inc. I, do CPC/73, incidente na hipótese em debate, a petição do agravo de instrumento será obrigatoriamente instruída com cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado.

3. Tratando-se de peça de juntada obrigatória, não há que se falar em abertura de prazo para regularização da falha, conforme jurisprudência já consolidada pelo eg. STJ. Por conseguinte, o disposto no REsp n. 1.102.467/RJ, referente à apresentação de peças facultativas, não incide na hipótese em debate.

4. Não é permitida a juntada das peças vindicadas em sede de agravo regimental, face à ocorrência de preclusão consumativa.

5. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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