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Classe do Processo:
20150111030540APO - (0025693-38.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956326
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.

I - Oservidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade.

II - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11.

III - A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.

IV - Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade.

V - Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SECRETARIA DE SAÚDE.
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Inteiro Teor:
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