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Classe do Processo:
20150111030540APO - (0025693-38.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956326
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
I - Oservidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade.
II - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11.
III - A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.
IV - Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade.
V - Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SECRETARIA DE SAÚDE.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. I - Oservidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade. II - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11. III - A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas. IV - Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade. V - Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário. (Acórdão 956326, 20150111030540APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
I - Oservidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade.
II - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11.
III - A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas.
IV - Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade.
V - Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário.
(
Acórdão 956326
, 20150111030540APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA MATERNIDADE. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. I - Oservidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a adicional de insalubridade ou de periculosidade. II - O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, nos termos do art. 79, §2º, da Lei Complementar 840/11. III - A gratificação de insalubridade possui natureza pro labore faciendo e está diretamente atrelada à consecução de atividades específicas. IV - Em que pese se considerar de efetivo exercício laboral o período em que o servidor se encontra em gozo de licença, tal fato não é suficiente, por si só, para constituir o direito à percepção do adicional de insalubridade. V - Deu-se provimento à apelação e ao reexame necessário. (Acórdão 956326, 20150111030540APO, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016. Pág.: 386/446)
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