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Classe do Processo:
20160020027788AGI - (0003258-90.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
956252
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/07/2016 . Pág.: 116/125
Ementa:

PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MEDIDA LIMINAR. AMEAÇA DE DEMOLIÇÃO. ATO DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. URGÊNCIA E NECESSIDADE AUSENTES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. SUSPENSÃO DA MEDIDA.

1. Os atos de polícia são dotados de autoexecutoriedade, motivo por que a Administração Pública pode promover a conformação do comportamento do particular às injunções dela emanadas, sem necessidade de um prévio juízo de cognição e ulterior juízo de execução processado perante as autoridades judiciárias.

2. Os atos coercitivos justificam-se pela urgência e pela necessidade, não se olvidando a Administração Pública de observar o princípio da proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida, requisitos que não foram demonstrados na presente hipótese no atual momento processual.

3. O Código de Edificações do Distrito Federal possibilita ao eventual infrator de suas normas a ampla defesa e o contraditório, o que não foi oportunizado na situação em comento. Jurisprudência deste Egrégio.

4. Deu-se provimento ao recurso, a fim de determinar que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato tendente à demolição das obras.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGEFIS, OCUPAÇÃO IRREGULAR, ZONA RURAL, CONTRATO DE CESSÃO DE USO, LOTE PÚBLICO, INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA, CASA, IMÓVEL, CRIAÇÃO POR DECRETO DISTRITAL, ASSENTAMENTO RURAL 26 DE SETEMBRO, FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA, FLONA, COBRANÇA DE IPTU, CONIVÊNCIA DO PODER PÚBLICO, ÁREA OCUPADA HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
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