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Classe do Processo:
20140710423528APC - (0041414-97.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955829
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2016 . Pág.: 205/210
Ementa:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMA APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.

1 Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista".

2. Impõe-se o dever de indenizar quando comprovado o extravio de bagagem, durante viagem internacional, ainda mais se o consumidor for privado definitivamente de seus pertences.

3. Acerca do dano moral, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação.

4. O valor da condenação deve estar adequado ao exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Quanto ao efeito pedagógico, cabe mencionar o grande número de extravio de bagagens que ocorre no dia-a-dia dos aeroportos, causando incômodos e constrangimentos aos consumidores. Diante disso, a indenização não pode ser tão mínima que não consiga frear esses atos ilícitos que atingem a sociedade de consumo.

5. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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