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Classe do Processo:
20140110083518APO - (0001504-30.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955817
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/07/2016 . Pág.: 205/210
Ementa:
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido.
2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida.
3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado.
4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente.
5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido.
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
Decisão:
NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E DA REMESSA OFICIAL. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PERDA DA MOBILIDADE.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido. 2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida. 3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado. 4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida. (Acórdão 955817, 20140110083518APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 25/7/2016. Pág.: 205/210)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido.
2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida.
3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado.
4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente.
5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido.
4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.
(
Acórdão 955817
, 20140110083518APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 25/7/2016. Pág.: 205/210)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA OFICIAL. HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DOS MOVIMENTOS DA MÃO ESQUERDA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Se a parte não reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/1973, este não pode ser conhecido. 2. Não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 475, do CPC/1973, a remessa oficial não será conhecida. 3. Ocorre responsabilidade civil do Estado, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, sofre com a negligência na condução do atendimento médico prestado por hospital público, evidenciado pela ausência da prestação de procedimento cirúrgico indicado. Resta configurada a conduta danosa omissiva perpetrada pelo Estado. 4. Se a demora na prestação do tratamento médico resultar em perda da capacidade de flexão dos dedos, torna-se devida a compensação pelos danos morais sofridos pela paciente. 5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau das lesões experimentadas e a capacidade econômica da parte. Deve-se atentar, ainda, ao caráter punitivo e educativo que deve se revestir a reparação. Valor indenizatório mantido. 4. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida. (Acórdão 955817, 20140110083518APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 25/7/2016. Pág.: 205/210)
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