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Classe do Processo:
20110110374555APC - (0010949-31.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955663
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2016 . Pág.: 184-200
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE MAUS PAGADORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATENDIMENTO DOS DEVERES LEGAIS QUE LHE SÃO IMPUTADOS, INCLUSIVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO SUPOSTO CREDOR. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À EMPRESA SOLICITANTE DO REGISTRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em relação a inclusão do nome do consumidor no rol de maus pagadores, o Tribunal tem entendido que basta a comprovação da postagem da comunicação prévia, enviada ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do e. STJ, que estabelece que: "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros". Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.

2. Válida a notificação prévia da restrição cadastral enviada para o endereço informado pelo credor, ainda que divergente do endereço declinado na inicial, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço por parte do Serasa.

3. Aresponsabilidade pelos efeitos do cadastro do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é imputada ao credor, não cabendo ao Serasa apurar e confirmar a higidez das informações que lhe são perpassadas. Aqui há presunção da sua exatidão, inclusive nos moldes do contrato de prestação de serviços entabulado com aquele que se intitula credor. Precedentes jurisprudenciais.

4. Responsabilidade civil dos órgãos de proteção ao crédito afastada, restando, pois, prejudicado o pedido de majoração do quantum indenizatório a título de danos extrapatrimoniais.

5. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade.

6. Na hipótese dos autos, entendo que a estipulação da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimos legais, é moderada, ou seja, nem tão alta, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.

7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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