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Classe do Processo:
20141310045556APC - (0004421-25.2014.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955532
Data de Julgamento:
20/07/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2016 . Pág.: 300/308
Ementa:

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PROPTER REM. PODE RECAIR SOBRE PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECUARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ALIENAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA À PROMITENTE VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de ajuizada por condomínio o titular do domínio do imóvel mesmo ante a existência de contrato de compra e venda não registrado. Aplicação da teoria da asserção. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2 - Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Precedentes do STJ.

3 - No caso, não demonstrada a efetiva posse do promitente comprador no imóvel, referente ao período em atraso das cotas condominiais, tampouco a ciência inequívoca do condomínio acerca do negócio jurídico de alienação do imóvel, a compromissária/vendedora deve ser responsabilizada pelo pagamento das taxas de condomínio, ressalvando-lhe o direito de regresso. Precedentes do STJ.

4 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.











Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
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Referências:
VIDE EMENTA
Inteiro Teor:
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