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Classe do Processo:
20160110017502APC - (0007160-70.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955270
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 187/219
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. ACIDENTE EM BRINQUEDO EM PARQUE PÚBLICO. AMPUTAÇÃO DE DEDO DO PÉ. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CARÁTER SANCIONATÓRIO INIBIDOR. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 4357 E 4425. EFICÁCIA DO ART. 5º DA LEI 11.960 DE 2009. MANTIDA.

1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias.

2. Se o dano alegado adveio de uma omissão estatal, cuida-se de responsabilidade subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta omissiva do agente público, culpa ou dolo, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.

3. Comprovada a omissão na prestação de serviços de manutenção do equipamento público, bem como liame causal entre o dano e a suposta falha na prestação desse serviço, merece amparo a pretensão autoral de reparação dos danos experimentados em razão da amputação de dedo do pé sofrida.

4. No que diz respeito ao quantum, relativo aos danos morais, sua fixação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a quantia definida, além de servir como forma de reparação do dano, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.

5. O Supremo Tribunal Federal, em conclusão do julgamento da ADI 4425, resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que seja mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e à apelação do autor. Parcial provimento do recurso do réu.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PARQUINHO, OMISSÃO ESTATAL, SERVIÇO PÚBLICO, NEXO DE CAUSALIDADE, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
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