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Classe do Processo:
20140111377016APC - (0033519-52.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955208
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 232/262
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DEPOIS DE CONSTATADA A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. AAdministração deve rever os seus próprios atos, conforme enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. Entretanto, é indevida a restituição ao erário de importâncias percebidas de boa-fé pelo servidor e pagas por erro da Administração, à luz do princípio da moralidade, que traz em seu bojo o princípio da boa-fé, que, por sua vez, tem o condão de mitigar o princípio da legalidade estrita.
2. Apartir do momento que a servidora teve o inequívoco conhecimento de que a instituição de ensino que expediu o certificado de conclusão do ensino médio não era credenciada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e inservível para a mudança de classe e nada fez, caracterizou-se a má-fé no recebimento das verbas correspondentes. Os valores percebidos desde então devem ser restituídos ao erário. Os valores recebidos anteriormente não são repetíveis, pois, quanto a eles, presume-se a boa-fé.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DEPOIS DE CONSTATADA A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. AAdministração deve rever os seus próprios atos, conforme enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. Entretanto, é indevida a restituição ao erário de importâncias percebidas de boa-fé pelo servidor e pagas por erro da Administração, à luz do princípio da moralidade, que traz em seu bojo o princípio da boa-fé, que, por sua vez, tem o condão de mitigar o princípio da legalidade estrita. 2. Apartir do momento que a servidora teve o inequívoco conhecimento de que a instituição de ensino que expediu o certificado de conclusão do ensino médio não era credenciada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e inservível para a mudança de classe e nada fez, caracterizou-se a má-fé no recebimento das verbas correspondentes. Os valores percebidos desde então devem ser restituídos ao erário. Os valores recebidos anteriormente não são repetíveis, pois, quanto a eles, presume-se a boa-fé. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 955208, 20140111377016APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 232/262)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DEPOIS DE CONSTATADA A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. AAdministração deve rever os seus próprios atos, conforme enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. Entretanto, é indevida a restituição ao erário de importâncias percebidas de boa-fé pelo servidor e pagas por erro da Administração, à luz do princípio da moralidade, que traz em seu bojo o princípio da boa-fé, que, por sua vez, tem o condão de mitigar o princípio da legalidade estrita.
2. Apartir do momento que a servidora teve o inequívoco conhecimento de que a instituição de ensino que expediu o certificado de conclusão do ensino médio não era credenciada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e inservível para a mudança de classe e nada fez, caracterizou-se a má-fé no recebimento das verbas correspondentes. Os valores percebidos desde então devem ser restituídos ao erário. Os valores recebidos anteriormente não são repetíveis, pois, quanto a eles, presume-se a boa-fé.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
(
Acórdão 955208
, 20140111377016APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 232/262)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DEPOIS DE CONSTATADA A MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DA VANTAGEM PESSOAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. AAdministração deve rever os seus próprios atos, conforme enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. Entretanto, é indevida a restituição ao erário de importâncias percebidas de boa-fé pelo servidor e pagas por erro da Administração, à luz do princípio da moralidade, que traz em seu bojo o princípio da boa-fé, que, por sua vez, tem o condão de mitigar o princípio da legalidade estrita. 2. Apartir do momento que a servidora teve o inequívoco conhecimento de que a instituição de ensino que expediu o certificado de conclusão do ensino médio não era credenciada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e inservível para a mudança de classe e nada fez, caracterizou-se a má-fé no recebimento das verbas correspondentes. Os valores percebidos desde então devem ser restituídos ao erário. Os valores recebidos anteriormente não são repetíveis, pois, quanto a eles, presume-se a boa-fé. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime. (Acórdão 955208, 20140111377016APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/7/2016, publicado no DJE: 20/7/2016. Pág.: 232/262)
Referências:
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