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Classe do Processo:
20150510077943APC - (0007731-41.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
955165
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/07/2016 . Pág.: 187/219
Ementa:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE. ABATIMENTO DE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. OUTRO SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Apelo contra sentença que julgou procedente o pedido.

2. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.

3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Constitui dever do juiz e não mera faculdade proceder ao julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de prova. 3.2. Conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Civil, "ao juiz é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desfecho da lide".

4. A hipótese dos autos está inserida na regra contida no artigo 5º, c/c §1º da tabela SUSEP, que estabelece o percentual de 100% do valor indenizatório máximo para as hipóteses de "debilidade permanente do membro inferior direito e debilidade permanente do membro superior direito".

5. Posicionamento atento ao julgamento do RESP 1.246.432: "(...) Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. Recurso Especial Provido." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 27/05/2013).

6. A falta de remuneração do seguro não constitui razão suficiente para o não pagamento da indenização, conforme estabelecido na Súmula 257 do STJ: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

7.Afastada a insurgência quanto ao abatimento de valor pago administrativamente porque demonstrado que a quantia anteriormente paga dizia respeito a outro acidente, diverso daquele objeto do pedido inicial.

8. Apelo improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO.
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Inteiro Teor:
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