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Classe do Processo:
20160020141772AGI - (0015617-72.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
954839
Data de Julgamento:
13/07/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/07/2016 . Pág.: 291/305
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
III- Nos termos do art. 833, IV, e seu §2º, do Código de Processo Civil de 2015, as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, independente da quantia descontada, salvo para o pagamento de prestações alimentícias.
IV- Agravo de instrumento provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". III- Nos termos do art. 833, IV, e seu §2º, do Código de Processo Civil de 2015, as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, independente da quantia descontada, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. IV- Agravo de instrumento provido. (Acórdão 954839, 20160020141772AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 291/305)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO
I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento.
II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
III- Nos termos do art. 833, IV, e seu §2º, do Código de Processo Civil de 2015, as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, independente da quantia descontada, salvo para o pagamento de prestações alimentícias.
IV- Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 954839
, 20160020141772AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 291/305)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". III- Nos termos do art. 833, IV, e seu §2º, do Código de Processo Civil de 2015, as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, independente da quantia descontada, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. IV- Agravo de instrumento provido. (Acórdão 954839, 20160020141772AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/7/2016, publicado no DJE: 19/7/2016. Pág.: 291/305)
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