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Classe do Processo:
20150110541986APO - (0013333-71.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
953472
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/07/2016 . Pág.: 186/198
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PONTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013. RESTRIÇÃO DO ABONO PARA SERVIDORES QUE TRABALHAM EM ESCALA DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ATO IMPUGNADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LIMITAÇÃO ÀQUELES QUE NÃO PUDEREM GOZAR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Verificando-se que parte das razões do recurso não guarda relação com a sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação nesse ponto.

2. É ilegal a redução realizada por meio da Instrução Normativa nº 03, de 25 de setembro de 2013, do número de dias de abono de ponto daqueles que trabalham sob escala de revezamento, tendo em vista que a lei que rege a matéria (LC nº 840/2011) não estabeleceu qualquer distinção entre os servidores em razão do regime da jornada de trabalho.

3. Os efeitos da sentença devem se limitar ao ato impugnado, não sendo possível sua extensão para abranger período a respeito do qual não houve prova de que a Administração tenha violado os direitos dos servidores.

4. Não havendo previsão legal para a conversão em pecúnia do direito ao abono não usufruído, a indenização deve ser restrita aos casos em que não seja possível a concessão do gozo do direito aos servidores.

5. A fixação dos honorários, quando for vencida a Fazenda Pública, deve ser realizada de forma equitativa, de acordo com a natureza, a importância, a complexidade e o tempo da demanda, devendo o montante fixado na espécie ser ajustado, para retribuir adequadamente o trabalho realizado.

6. Tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabível a majoração dos honorários levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015).

7. Apelo do autor e reexame necessário conhecidos. Apelo do réu conhecido, em parte. Reexame necessário e recursos do autor e do réu parcialmente providos.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO DO AUTOR E DO REEXAME NECESSÁRIO, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO RÉU, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E AO REEXAME NECESSÁRIO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 3 STJ.
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