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Classe do Processo:
20160020008602AGI - (0001112-76.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952972
Data de Julgamento:
06/07/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2016 . Pág.: 88-92
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. ART. 101 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

1 - Segundo entendimento externado pelo C. STJ, devidamente positivado no §1º do art. 101 do CPC/2015, não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita quando é esse o seu objeto.

1.1 - Se o recurso trata justamente da alegação de que o recorrente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos processuais, considerá-lo deserto por falta de preparo acarretaria cerceamento de defesa e inviabilização do direito de recorrer da parte.

1.2 - Deve-se rememorar, também, que o pedido de assistência judiciária ainda estaria sob análise judicial e seria um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nesse caso para, somente após, a Corte decidir se o recorrente faz ou não jus ao benefício em tela.

2 - Se deferido o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita em sede recursal, o efeito da mencionada decisão retroagirá até a data da interposição do recurso e, por conseguinte, suprirá a ausência do recolhimento do preparo. Na hipótese de indeferimento do mencionado pedido em sede recursal, deve ser oportunizada a regularização do preparo a fim de conhecimento e prosseguimento do recurso anteriormente interposto.

2.1 - "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para, só depois, a Corte decidir se ele faz jus ou não ao benefício." (AgRg no AREsp 803.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)

2.2 - "A falta do recolhimento do preparo da Apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e, caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para o recolhimento do preparo (AgRg no AREsp. 655.411/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.4.2015)." (AgRg no AREsp 68.553/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)

3 - Na espécie, considerando que foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça em sentença (fls. 27/28 e 33), interposta apelação cujo objeto é, única e exclusivamente, o benefício em questão (fls. 34/36), referido recurso não poderia ter seu seguimento negado sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal (deserção) em razão do entendimento retrodisposto.

4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 2 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 3 STJ, ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 4 STJ, PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA, PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
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