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Classe do Processo:
20150910048805APR - (0004823-96.2015.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952289
Data de Julgamento:
23/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 257/272
Ementa:
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO.
A posse de armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não é fato materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera infração administrativa.
Apelo provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REGISTRO NO SERVIÇO DE CONTROLE DE ARMAS MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS DO DF, DOCUMENTAÇÃO VENCIDA.
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. A posse de armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não é fato materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera infração administrativa. Apelo provido. (Acórdão 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
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PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO.
A posse de armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não é fato materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera infração administrativa.
Apelo provido.
(
Acórdão 952289
, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REGISTRO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO. A posse de armamento devidamente registrado, mas com documentação vencida, não é fato materialmente típico, não configurando o crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera infração administrativa. Apelo provido. (Acórdão 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
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