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Classe do Processo:
20150110204286APR - (0000333-35.2000.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952100
Data de Julgamento:
23/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 257/272
Ementa:

PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO E DIRIGINDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de causar a morte da namorada ao provocar acidente automobilístico quando conduzia veículo sem ter habilitação e depois de consumir bebida alcoólica.

2 Não há prescrição quando a pena máxima abstratamente sancionada é de quatro anos, sendo de doze anos o prazo prescricional. O interregno não corre entre marcos interruptivos quando o processo é suspenso devido à não localização do réu.

3 Mera alegação de sofrimento emocional ou de laços de compromisso não afasta a punibilidade do fato culposo, que somente admite o perdão judicial diante de intenso sofrimento físico ou moral capaz de tornar inócua a condenação. Não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito.

4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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