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Classe do Processo:
20150110204286APR - (0000333-35.2000.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952100
Data de Julgamento:
23/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 257/272
Ementa:
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO E DIRIGINDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de causar a morte da namorada ao provocar acidente automobilístico quando conduzia veículo sem ter habilitação e depois de consumir bebida alcoólica.
2 Não há prescrição quando a pena máxima abstratamente sancionada é de quatro anos, sendo de doze anos o prazo prescricional. O interregno não corre entre marcos interruptivos quando o processo é suspenso devido à não localização do réu.
3 Mera alegação de sofrimento emocional ou de laços de compromisso não afasta a punibilidade do fato culposo, que somente admite o perdão judicial diante de intenso sofrimento físico ou moral capaz de tornar inócua a condenação. Não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito.
4 Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO E DIRIGINDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de causar a morte da namorada ao provocar acidente automobilístico quando conduzia veículo sem ter habilitação e depois de consumir bebida alcoólica. 2 Não há prescrição quando a pena máxima abstratamente sancionada é de quatro anos, sendo de doze anos o prazo prescricional. O interregno não corre entre marcos interruptivos quando o processo é suspenso devido à não localização do réu. 3 Mera alegação de sofrimento emocional ou de laços de compromisso não afasta a punibilidade do fato culposo, que somente admite o perdão judicial diante de intenso sofrimento físico ou moral capaz de tornar inócua a condenação. Não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito. 4 Apelação desprovida. (Acórdão 952100, 20150110204286APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
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PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO E DIRIGINDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de causar a morte da namorada ao provocar acidente automobilístico quando conduzia veículo sem ter habilitação e depois de consumir bebida alcoólica.
2 Não há prescrição quando a pena máxima abstratamente sancionada é de quatro anos, sendo de doze anos o prazo prescricional. O interregno não corre entre marcos interruptivos quando o processo é suspenso devido à não localização do réu.
3 Mera alegação de sofrimento emocional ou de laços de compromisso não afasta a punibilidade do fato culposo, que somente admite o perdão judicial diante de intenso sofrimento físico ou moral capaz de tornar inócua a condenação. Não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito.
4 Apelação desprovida.
(
Acórdão 952100
, 20150110204286APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. MOTORISTA INABILITADO E DIRIGINDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AO PERDÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, depois de causar a morte da namorada ao provocar acidente automobilístico quando conduzia veículo sem ter habilitação e depois de consumir bebida alcoólica. 2 Não há prescrição quando a pena máxima abstratamente sancionada é de quatro anos, sendo de doze anos o prazo prescricional. O interregno não corre entre marcos interruptivos quando o processo é suspenso devido à não localização do réu. 3 Mera alegação de sofrimento emocional ou de laços de compromisso não afasta a punibilidade do fato culposo, que somente admite o perdão judicial diante de intenso sofrimento físico ou moral capaz de tornar inócua a condenação. Não se deve fomentar o descrédito do Judiciário ante o sentimento de impunidade disseminado no âmbito da sociedade, que clama por uma resposta estatal adequada para conter a violência no trânsito. 4 Apelação desprovida. (Acórdão 952100, 20150110204286APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 257/272)
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