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Classe do Processo:
20110410033813APC - (0003315-72.2011.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952045
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 385/412
Ementa:

DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INVENTÁRIO. PRELIMINAR. CORRETORES E IMOBILIÁRIAS. PARTE ILEGÍTIMA. ACATADA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE.

1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão proferida antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Apenas os herdeiros, sobretudo aqueles constantes da procuração deixada pelos genitores, detém legitimidade para ajuizar a ação de inventário e regularizar a situação dos bens deixados pelos falecidos.

3. No que diz respeito à obrigação de abertura do inventário dos falecidos, titulares do domínio do imóvel objeto de contrato de compra e venda de imóvel, os corretores e imobiliária não possuem legitimidade para ajuizar tal ação.

4. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos. Não comprovado nexo causal entre o pedido de indenização por danos morais e a conduta, não há que se falar em compensação por danos imateriais.

5. Preliminar mantida.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, MANTER O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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