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Classe do Processo:
20130110448462APC - (0002277-12.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
951141
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 413/425
Ementa:

CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.

1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública.

2. Há responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02.

3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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