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Classe do Processo:
20130110448462APC - (0002277-12.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
951141
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/07/2016 . Pág.: 413/425
Ementa:
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública.
2. Há responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02.
3. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública. 2. Há responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02. 3. Recurso não provido. (Acórdão 951141, 20130110448462APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 413/425)
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CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS.
1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública.
2. Há responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 951141
, 20130110448462APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 413/425)
CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO POSITIVA DA OBRIGAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. 1. A contratação de empresa, por parte da Administração Pública, para prestar serviços de vigilância armada e desarmada encerra obrigação de meio e não de resultado, onde o contratado se obriga a agir diligentemente, utilizando os meios e profissionais adequados para proteção do patrimônio público, sem o dever de garantir a efetiva inocorrência de extravio, furto ou roubo dos objetos que compõem determinada repartição pública. 2. Há responsabilidade civil da empresa quando diagnosticada violação positiva do contrato, a qual se concretiza nos casos de cumprimento inexato ou imperfeito da obrigação. Vale dizer, a inobservância das cláusulas contratuais constantes da relação obrigacional, tal como a flagrante falha na vigilância, que fora incapaz de ao menos detectar a quebra de muro de determinada repartição pública, com respectiva invasão da unidade e furto de objetos, impõe o dever de reparação dos danos experimentados em desfavor do contratado, conforme disciplinado nos arts. 389 a 391 do CC/02. 3. Recurso não provido. (Acórdão 951141, 20130110448462APC, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 6/7/2016. Pág.: 413/425)
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