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Classe do Processo:
20130111028984APO - (0005793-40.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
950628
Data de Julgamento:
02/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/07/2016 . Pág.: 253/276
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. TEMPESTIVIDADE. ART. 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA UTIL DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de reposicionamento em final da lista de aprovados de concurso público não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, de forma a tornar desnecessária a intimação dos demais candidatos para integrar a lide.
2. Viável a modificação do pedido inicial após a ocorrência da citação quando verificada a prévia e regular intimação da parte ré quanto à peça aditiva, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da necessária incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. Precedentes STJ e TJDFT.
3. Tendo sido a autora nomeada em 15/03/2013 (sexta-feira), o início da contagem de prazo para a solicitação de reposicionamento para o final da lista de reclassificação deve ser o primeiro dia útil seguinte, de forma a não subsistir a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da solicitação, conforme interpretação do art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011.
4. Caracterizada se apresenta a preterição na nomeação de candidata quando comprovada a contratação de professores temporários para as mesmas atribuições, assim como a convocação de novos servidores decorrentes de novo concurso realizado durante o prazo de validade da seleção anterior.
5. Remessa oficial e recurso de apelação não providos. Sentença mantida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. TEMPESTIVIDADE. ART. 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA UTIL DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO. 1. O pedido de reposicionamento em final da lista de aprovados de concurso público não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, de forma a tornar desnecessária a intimação dos demais candidatos para integrar a lide. 2. Viável a modificação do pedido inicial após a ocorrência da citação quando verificada a prévia e regular intimação da parte ré quanto à peça aditiva, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da necessária incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. Precedentes STJ e TJDFT. 3. Tendo sido a autora nomeada em 15/03/2013 (sexta-feira), o início da contagem de prazo para a solicitação de reposicionamento para o final da lista de reclassificação deve ser o primeiro dia útil seguinte, de forma a não subsistir a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da solicitação, conforme interpretação do art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011. 4. Caracterizada se apresenta a preterição na nomeação de candidata quando comprovada a contratação de professores temporários para as mesmas atribuições, assim como a convocação de novos servidores decorrentes de novo concurso realizado durante o prazo de validade da seleção anterior. 5. Remessa oficial e recurso de apelação não providos. Sentença mantida. (Acórdão 950628, 20130111028984APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 8/7/2016. Pág.: 253/276)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. TEMPESTIVIDADE. ART. 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA UTIL DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO.
1. O pedido de reposicionamento em final da lista de aprovados de concurso público não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, de forma a tornar desnecessária a intimação dos demais candidatos para integrar a lide.
2. Viável a modificação do pedido inicial após a ocorrência da citação quando verificada a prévia e regular intimação da parte ré quanto à peça aditiva, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da necessária incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. Precedentes STJ e TJDFT.
3. Tendo sido a autora nomeada em 15/03/2013 (sexta-feira), o início da contagem de prazo para a solicitação de reposicionamento para o final da lista de reclassificação deve ser o primeiro dia útil seguinte, de forma a não subsistir a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da solicitação, conforme interpretação do art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011.
4. Caracterizada se apresenta a preterição na nomeação de candidata quando comprovada a contratação de professores temporários para as mesmas atribuições, assim como a convocação de novos servidores decorrentes de novo concurso realizado durante o prazo de validade da seleção anterior.
5. Remessa oficial e recurso de apelação não providos. Sentença mantida.
(
Acórdão 950628
, 20130111028984APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 8/7/2016. Pág.: 253/276)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO APÓS A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DE LISTA DE CLASSIFICAÇÃO DE CONCURSO. TEMPESTIVIDADE. ART. 13, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 840/2011. PRAZO DE CINCO DIAS, A CONTAR DO PRIMEIRO DIA UTIL DO ATO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. CONFIGURAÇÃO. 1. O pedido de reposicionamento em final da lista de aprovados de concurso público não acarreta qualquer prejuízo a terceiros, de forma a tornar desnecessária a intimação dos demais candidatos para integrar a lide. 2. Viável a modificação do pedido inicial após a ocorrência da citação quando verificada a prévia e regular intimação da parte ré quanto à peça aditiva, eis que respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa, além da necessária incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais. Precedentes STJ e TJDFT. 3. Tendo sido a autora nomeada em 15/03/2013 (sexta-feira), o início da contagem de prazo para a solicitação de reposicionamento para o final da lista de reclassificação deve ser o primeiro dia útil seguinte, de forma a não subsistir a decisão administrativa que reconheceu a intempestividade da solicitação, conforme interpretação do art. 13, §2º, da Lei Complementar nº 840/2011. 4. Caracterizada se apresenta a preterição na nomeação de candidata quando comprovada a contratação de professores temporários para as mesmas atribuições, assim como a convocação de novos servidores decorrentes de novo concurso realizado durante o prazo de validade da seleção anterior. 5. Remessa oficial e recurso de apelação não providos. Sentença mantida. (Acórdão 950628, 20130111028984APO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 8/7/2016. Pág.: 253/276)
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