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Classe do Processo:
20140110367895APO - (0007735-73.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
950588
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/06/2016 . Pág.: 199/208
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DA PMDF. ÁREA DE SAÚDE. INSCRIÇÃO ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE IDADE. PREVISÃO LEGAL. PARTICULARIDADES DO CASO. PERMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE A IMPETRANTE PASSAR POR TODAS AS FASES DO CERTAME. LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TUTELA DA CONFIANÇA. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. "É possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições." (STJ, AgRg no RMS 41.515/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013).

2. Desde o início do concurso, a Administração Pública poderia ter procedido ao desligamento da candidata em função da limitação etária. Como não o fez, este procedimento ofendeu a tutela da confiança, a lealdade às instituições e à boa-fé, na medida em que feriu a legítima e justa expectativa de que podia continuar participando das fases do certame.

3. O requisito de idade não interfere nas competências inerentes ao cargo, tendo em vista que o cargo pretendido - referente à área de saúde - especialidade odontológica - exige formação específica para o seu desempenho. Dessa forma, ao invés de limitar, a idade apresentada contribui para o real desempenho das atividades inerentes ao cargo.

4. "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

5. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E A REMESSA OFICIAL. UNÂNIME
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