PENAL. CRIME DE ESTELIONATO DE MARIDO CONTRA ESPOSA. IMUNIDADE PENAL. CRIME PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DE CÔNJUGE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. MERO DESDOBRAMENTO DO DELITO ANTECEDENTE NA TENTATIVA DE ACOBERTÁ-LO. SENTENÇA REFORMADA EM MPARTE.
1 Réu condenado por infringir o artigo 171 do Código Penal, por subtrair dinheiro recebido como herança pela esposa, que depositou em conta-corrente exclusiva e a ele confiou o respectivo cartão bancário e a senha, para que investisse em aplicações financeiras. Ao pedir de volta parte do dinheiro para emprestar à mãe, o marido falsificou e apresentou um extrato de conta fictício e um suposto contrato de empréstimo a uma cooperativa, objetivando ocultar o desfalque patrimonial. Só então a esposa desconfiou de que havia algo errado e contratou um advogado para conferir a fidegnidade da documentação apresentada pelo marido, descobrindo que ele tinha gastado o dinheiro.
2 Ao proceder as contrafações, o agente já havia efetivamente subtraído o dinheiro, afastando o estelionato, que pressupõe entrega espontânea do patrimônio pela vítima induzida ou mantida em erro mediante ardil, artifício ou outro meio fraudulento. A hipótese configura furto qualificado por abuso de confiança, mas a condenação por estelionato deve ser mantida, em razão do princípio non reformatio in pejus.
3 Aplicável no caso a imunidade penal absoluta prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal. O desfalque patrimonial não decorreu de ato de dominação do homem sobre a mulher, mas pela deficiência do caráter do marido, não incidindo na hipótese as normas tutelares da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
4 Sendo a falsificação documental mero desdobramento do delito patrimonial, no intuito de acobertá-lo, não se configura o tipo do artigo 298 do Código Penal, pois a conduta serviu apenas como complemento do delito antecedente.
5 Apelação parcialmente provida, para isentar o réu de pena.
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Acórdão 950121, 20140110812366APR, Relator: GEORGE LOPES, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 98/110)