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Classe do Processo:
20120110864925APC - (0004574-26.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949972
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/06/2016 . Pág.: 141/162
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ERÁRIO PÚBLICO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DINHEIRO PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. FEDERAÇÃO ESPORTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.

1. É dever dos administradores públicos fiscalizarem a utilização do dinheiro público empregado no formento do esporte. Estando devidamente comprovado através de procedimento administrativo e judicial que não houve aplicação da verba solicitada nos campeonatos indicados cabe o ressarcimento ao erário.

2. Não é demais lembrar que a hipótese de ressarcimento ao erário, em razão de improbidade administrativa, em tese, está enlaçada pelo excepcional caso de imprescritibilidade previsto na Constituição da República (art. 37,§5º, CR).

3. Os honorários advocatícios são arbitrados mediante apreciação do artigo 20, §3º do CPC/73, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.

4. Apelo provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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