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Classe do Processo:
20150110350287APC - (0010426-77.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949549
Data de Julgamento:
22/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 154-165
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS NAS DEPENDÊNCIAS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO POR PARTE DO CORPO DE SEGURANÇA DA FACULDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO. NEXO CAUSAL AFASTADO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

2.1. Especificamente, na hipótese de culpa exclusiva de terceiro, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor ao introduzir o produto ou serviço no mercado. Isso porque o terceiro não possui nenhuma espécie de vínculo com o fornecedor de produtos e serviços, razão pela qual não é possível identificar qualquer contribuição deste último para o evento, seja por ação, seja por omissão.

2.2. Embora a legislação tenha feito uso da expressão culpa de terceiro, a rigor, deve-se entender neste caso o fato de terceiro, que culposo ou não, serve para romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso, vinculando-o logicamente a outra causa. O que se exige é culpa exclusiva, e não concorrente, seja esta concorrência entre fornecedor e consumidor ou entre fornecedor e terceiro, hipóteses em que não se vê afastada a responsabilidade civil do fornecedor pela indenização dos danos (MIRAGEM, Bruno., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 456).

3. No particular, segundo noticiado na petição inicial e pela documentação juntada, verifica-se que a autora era aluna do Curso Superior de Tecnologia em Fotografia, ocasião em que teve um breve relacionamento amoroso com um colega de classe.

3.1. A partir de então, noticiou a autora que passou a ser constantemente importunada pela esposa do seu colega de classe, a qual, em 11/2/2015, abordou-a no corredor da faculdade, proferindo palavras de baixo calão e a atingindo com 3 tapas na face, ensejando constrangimento e humilhação em relação aos demais colegas. Pontuou, inclusive, que, durante a situação fática em comento, nenhum funcionário da instituição de ensino ré compareceu ao local para auxiliá-la, razão pela qual seriam devidos danos morais.

4. Considerando que a ré atua no ramo de prestação de serviços de ensino superior, não há falar em dever de vigilância. Isso porque os estudantes de Curso de Ensino Superior são maiores de idade, não demandando a mesma vigilância que se faz necessária em relação aos alunos menores de idade.

4.1. Nesse passo, não há como se impor a obrigação de os seguranças/funcionários da ré atuarem como policiais ostensivos, impedindo a ocorrência de crimes no local, notadamente se a faculdade não foi advertida de possíveis ameaças, para fins de adoção de medidas.

4.2. Segundo relatado pela autora, o entrevero durou aproximadamente 15 minutos, sendo que, entre as agressões, ficou algum tempo no banheiro para se acalmar. A briga foi separada por conhecidos da autora. Isso demonstra que a situação não se prolongou por tempo excepcional, inexistindo notícia de que o corpo de segurança da faculdade tenha sido acionado na ocasião e se omitido, para fins de responsabilização.

4.3. Ademais, a própria situação fática narrada pela autora é controvertida, uma vez que consta da ocorrência policial que a provocação teria sido por ela iniciada.

5. Não tendo sido demonstrada omissão ou falha na prestação do serviço da instituição de ensino superior ré, uma vez que rompido o nexo causal por fato exclusivo de terceiro, inviável responsabilizá-la pelos danos alegados pela autora.

6. O art. 333 do CPC/73 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/73, art. 333, I).

7. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado.

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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