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Classe do Processo:
20141110047203APC - (0004586-90.2014.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
949164
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2016 . Pág.: 220/235
Ementa:

BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO. PURGA DA MORA. PAGAMENTO PARCIAL. EFEITOS DA MORA. ALIENAÇÃO DO BEM. PERDAS E DANOS. REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

1.Comprovada a mora de forma satisfatória, pela remessa de notificação para o endereço constante do contrato e pelo protesto, aplicam-se as determinações da legislação de regência, que prevê o prazo de cinco dias, após a concessão da liminar, para o devedor purgar a mora.

2. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, prestações vencidas e vincendas, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Inteligência do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).

3. O pagamento incompleto não se presta a afastar os efeitos da mora.

4. Adimplido o contrato na integralidade, ainda que intempestivamente, e sendo impossível o retorno das partes ao status quo ante, assegura-se ao devedor receber apenas o que sobejar, conforme o saldo apurado com a venda do bem apreendido, sem a restituição das parcelas pagas.

5. É possível, em sede de contestação, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil.

6. Considera-se abusiva a cobrança de tarifa de registro de gravame porque de interesse exclusivo da instituição financeira.

7. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da família, consoante prevê o artigo 4º da Lei 1.060/50.

8. Recurso parcialmente provido. Unânime.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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