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Classe do Processo:
20140610090616APC - (0008887-95.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948852
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2016 . Pág.: 295/332
Ementa:

INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel.

II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contratados e não executados pela Construtora-ré, é razoável a fixação, por estimativa, do percentual de conclusão da obra com base nos demais elementos de prova.

III - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.

IV - Presume-se verdadeiro o fato de que as plantas do imóvel encontram-se na posse da Construtora-ré, ante a ausência de impugnação específica, art. 302 do CPC/1973.

V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973.

VI - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.

VII - Apelação da Construtora-ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DOS AUTORES. UNÂNIME.
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