INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO. SERVIÇOS EXECUTADOS. VALORES PAGOS. DANOS MATERIAL E MORAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ficou demonstrado nos autos que parte dos serviços contratados e pagos pelos autores não foram executados pela Construtora-ré, o que caracteriza o dever de indenizar, ainda que o projeto arquitetônico tenha sofrido alteração no curso da reforma do imóvel.
II - Diante da não produção da prova pericial destinada à aferição dos serviços contratados e não executados pela Construtora-ré, é razoável a fixação, por estimativa, do percentual de conclusão da obra com base nos demais elementos de prova.
III - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade.
IV - Presume-se verdadeiro o fato de que as plantas do imóvel encontram-se na posse da Construtora-ré, ante a ausência de impugnação específica, art. 302 do CPC/1973.
V - Havendo sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com o pagamento das despesas processuais, proporcionalmente ao que decaiu, art. 21, caput, do CPC/1973.
VI - Quando há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas "a" a "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973.
VII - Apelação da Construtora-ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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Acórdão 948852, 20140610090616APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/6/2016, publicado no DJE: 28/6/2016. Pág.: 295/332)