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Classe do Processo:
20130110219503APC - (0006170-62.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948668
Data de Julgamento:
15/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/06/2016 . Pág.: 185/191
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO JUÍZO. INDÍCIOS DE CRIME. ENVIO DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. O testamento particular ou hológrafo um instrumento redigido em sua inteireza pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência de autoridade ou registro em cartório, respeitadas as exigências do art. 1.876 do Código Civil.

2. Correta a r. sentença recorrida em não reconhecer as formalidades essenciais para a confirmação do testamento, uma vez que, as próprias testemunhas confirmaram que a cédula testamentária foi redigida pela única beneficiária do citado testamento, em evidente desrespeito ao comando legal que proíbe tal ato (art. 1.900, V c/c art. 1.801, I do Código Civil), maculando o ato com vício insanável e tornando-se, portanto, impossível a sua confirmação em juízo.

3. O testamento apresentado em juízo apresenta vício insanável, pois possui como testemunhas pessoas impedidas de testemunhar, conforme art. 228 do Código Civil.

4. Os documentos acostados aos autos atestam que no dia da lavratura do testamento a única pessoa que teve acesso à falecida foi a própria requerente, ora apelante, impossibilitando, assim, a sua leitura pela testadora às testemunhas e infringindo mais uma das formalidades essenciais estabelecidas no § 1° do art. 1.876 do Código Civil para a validade do testamento particular.

5. Não tendo o testamento particular em questão as formalidades necessárias para a sua confirmação em juízo, escorreita a r. sentença em julgar improcedente o pedido, sem análise do mérito testamentário.

6. Presentes os indícios de materialidade de crime devem ser encaminhadas cópias e peças do processo ao Ministério Público em observância ao artigo 40 do CPP.

7. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão.

8. Constatadoque a matéria em debate demandou instrução e dilação probatória, demonstrando, por tal razão, a complexidade da demanda, razoável e proporcional a majoração dos honorários advocatícios.

9. Recursos conhecidos, sendo improvido o apelo principal e provido o apelo adesivo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SORAIA RODRIGUES. DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME
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