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Classe do Processo:
20151410045548APR - (0005179-76.2015.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948642
Data de Julgamento:
16/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 93/103
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO DO CRIME MAIS GRAVE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA SUPERIOR AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, c/c os §§ 1º, inciso III, e 2º; artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em culpa concorrente se a vítima não contribuiu para a concretização do acidente. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor absorve o delito de embriaguez ao volante. O grau de reprovabilidade da conduta do agente se afasta daquele contida no tipo penal, na medida em que comprovado que ele conduziu o veículo sem capacidade de reação adequado por longo período em via de intenso tráfego e alta velocidade. As consequências do crime de homicídio não se afastaram das naturais para o tipo penal.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MORTE, SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, BEBIDA ALCOÓLICA, VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Jurisprudência em Temas:
O crime de embriaguez ao volante é absorvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor?
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO DO CRIME MAIS GRAVE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA SUPERIOR AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, c/c os §§ 1º, inciso III, e 2º; artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em culpa concorrente se a vítima não contribuiu para a concretização do acidente. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor absorve o delito de embriaguez ao volante. O grau de reprovabilidade da conduta do agente se afasta daquele contida no tipo penal, na medida em que comprovado que ele conduziu o veículo sem capacidade de reação adequado por longo período em via de intenso tráfego e alta velocidade. As consequências do crime de homicídio não se afastaram das naturais para o tipo penal. (Acórdão 948642, 20151410045548APR, Relator: ESDRAS NEVES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 93/103)
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO DO CRIME MAIS GRAVE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA SUPERIOR AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, c/c os §§ 1º, inciso III, e 2º; artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em culpa concorrente se a vítima não contribuiu para a concretização do acidente. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor absorve o delito de embriaguez ao volante. O grau de reprovabilidade da conduta do agente se afasta daquele contida no tipo penal, na medida em que comprovado que ele conduziu o veículo sem capacidade de reação adequado por longo período em via de intenso tráfego e alta velocidade. As consequências do crime de homicídio não se afastaram das naturais para o tipo penal.
(
Acórdão 948642
, 20151410045548APR, Relator: ESDRAS NEVES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 93/103)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DE SOCORRO E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IMPRUDÊNCIA COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AUTÔNOMO. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA E CAUSA DE AUMENTO DO CRIME MAIS GRAVE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA SUPERIOR AO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, constatando-se, ainda, a imprudência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, subsumindo-se seu comportamento ao tipo penal previsto no artigo 302, c/c os §§ 1º, inciso III, e 2º; artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, inciso III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, a condenação é medida que se impõe. Não há falar em culpa concorrente se a vítima não contribuiu para a concretização do acidente. O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor absorve o delito de embriaguez ao volante. O grau de reprovabilidade da conduta do agente se afasta daquele contida no tipo penal, na medida em que comprovado que ele conduziu o veículo sem capacidade de reação adequado por longo período em via de intenso tráfego e alta velocidade. As consequências do crime de homicídio não se afastaram das naturais para o tipo penal. (Acórdão 948642, 20151410045548APR, Relator: ESDRAS NEVES, , Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016. Pág.: 93/103)
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