AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 89/2015. SEGURANÇA METROVIÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Emenda nº 89/2015 à Lei Orgânica do Distrito Federal dispôs sobre regras de segurança metroviária, atribuindo competência e impondo requisitos aos respectivos agentes.
2. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos do art. 53, 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência para propor projeto de lei, nesse caso, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
3. Nos termos do § 1º do art. 71 da LODF a competência do Governador do Distrito Federal engloba os projetos de lei que versem sobre servidores públicos, sujeitos ao regime estatutário, e não empregados públicos, vinculados exclusivamente a regime contratual disciplinado pela legislação trabalhista, cuja competência é da União.
4. A própria LODF estabelece limites para a sua reforma, obstando expressamente propostas de emenda que estejam em desacordo com a Constituição Federal. É o que dispõe o art. 70, § 3º, da LODF. A interferência da Câmara Legislativa ao propor a Emenda impugnada representa evidente afronta ao art. 173, § 1º, inc. II, da CF/1980,
5. O artigo 144 da carta Mágna, norma de observância obrigatória para os Estados e o Distrito Federal, estabelece, em numerus clausus, quais os órgãos que integram o aparato de segurança pública adotado pelo Estado brasileiro, além de definir a competência de cada um deles. Precedentes do STF.
6. A emenda impugnada, por ser de iniciativa de parlamentar, malfere o postulado constitucional da separação dos poderes e os artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos I e II e IV, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, afigurando-se inconteste sua inconstitucionalidade formal e material.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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Acórdão 948340, 20150020242928ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 7/6/2016, publicado no DJE: 20/6/2016. Pág.: 10)