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Classe do Processo:
20150020242928ADI - (0024791-42.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948340
Data de Julgamento:
07/06/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2016 . Pág.: 10
Ementa:


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 89/2015. SEGURANÇA METROVIÁRIA. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. VÍCIOS DE ORDEM MATERIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A Emenda nº 89/2015 à Lei Orgânica do Distrito Federal dispôs sobre regras de segurança metroviária, atribuindo competência e impondo requisitos aos respectivos agentes.

2. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos do art. 53, 71, § 1º, inc. IV e 100, inc. IV e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência para propor projeto de lei, nesse caso, é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".

3. Nos termos do § 1º do art. 71 da LODF a competência do Governador do Distrito Federal engloba os projetos de lei que versem sobre servidores públicos, sujeitos ao regime estatutário, e não empregados públicos, vinculados exclusivamente a regime contratual disciplinado pela legislação trabalhista, cuja competência é da União.

4. A própria LODF estabelece limites para a sua reforma, obstando expressamente propostas de emenda que estejam em desacordo com a Constituição Federal. É o que dispõe o art. 70, § 3º, da LODF. A interferência da Câmara Legislativa ao propor a Emenda impugnada representa evidente afronta ao art. 173, § 1º, inc. II, da CF/1980,

5. O artigo 144 da carta Mágna, norma de observância obrigatória para os Estados e o Distrito Federal, estabelece, em numerus clausus, quais os órgãos que integram o aparato de segurança pública adotado pelo Estado brasileiro, além de definir a competência de cada um deles. Precedentes do STF.

6. A emenda impugnada, por ser de iniciativa de parlamentar, malfere o postulado constitucional da separação dos poderes e os artigos 53, 70, § 3º, 71, § 1º, incisos I e II e IV, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, afigurando-se inconteste sua inconstitucionalidade formal e material.

7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão:
Declarar inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 89, de 2015, com eficácia "erga omnes" e efeitos "ex tunc". Unânime. Afirmou impedimento a Desª. Sandra De Santis.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
AGENTES DE SEGURANÇA METROVIÁRIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
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