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Classe do Processo:
20160020156537RAG - (0017152-36.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
948325
Data de Julgamento:
16/06/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2016 . Pág.: 121/134
Ementa:


RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISAO NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O recolhimento domiciliar noturno não se enquadra no conceito de prisão provisória. Ao contrário, por expressa disposição legal, é uma modalidade de medida cautelar diversa da prisão, a ser utilizada, a critério do Juízo competente, como uma das condições necessárias à concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar.

2. O artigo 42 do Código Penal, que dispõe sobre as hipóteses em que haverá a detração penal, não contempla o recolhimento domiciliar noturno.

3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu a detração do período em que o recorrente cumpriu a medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar noturno.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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