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Classe do Processo:
20160020096888MSG - (0010905-39.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946887
Data de Julgamento:
06/06/2016
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 228/231
Ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PENDÊNCIA DE RECURSO PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. EXPEDIÇÃO DE GUIA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Consoante o atual entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 126.292/SP, quando a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal, é possível o início imediato da execução da pena, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário, sem que se configure qualquer ofensa ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, uma vez que os recursos para as instâncias extraordinárias, além de não se prestarem a rediscutir fatos e provas, não possuem, em regra, efeito suspensivo. Não há óbice para que a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal seja aplicada aos casos em que a pena privativa de liberdade tiver sido substituída por pena restritiva de direitos.
Decisão:
ADMITIR A IMPETRAÇÃO. DENEGAR A ORDEM. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DECISÃO, SEGUNDA INSTÂNCIA, MATÉRIA DE DIREITO, CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA.
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