DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA O CUSTEIO DE PARTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA ABUSIVA E ILEGAL. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO NOVO NOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ).
Uma vez constatada a emergência/urgência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente, o período de carência a ser considerada é de no máximo 24 (vinte e quatro) horas a contar da vigência do contrato, nos termos do art. 12, inc. V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998.
É obrigatória a cobertura do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs. I e II, da Lei nº 9.656/1998)
É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem.
A negativa de autorização para o parto causa danos morais, por relegar ao desamparo o segurado, já afetado física e emocionalmente pelo iminente nascimento do seu filho, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano.
O dano moral na hipótese dos autos é considerado in re ipsa, ou seja, opera-se independentemente de prova do prejuízo, bastando a mera ocorrência do fato para surgir o direito à sua reparação. Na reparação de danos morais, há de se considerar a situação pessoal de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja e também a finalidade preventiva de desestimular práticas análogas por parte do responsável.
Apelação desprovida.
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Acórdão 946642, 20150110826946APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 433/440)