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Classe do Processo:
20150110794997APC - (0024104-62.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946315
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 283/291
Ementa:

CONSUMIDOR E CIVIL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. CADASTRO NÃO APROVADO. RECUSA DA ADMINISTRADORA EM LIBERAR O CRÉDITO. ATO ILÍCITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

1. Os contratos de consórcio atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 (Inteligência da Súmula nº 297 do STJ).

2. Dispõe o art. 14 do CPC que o fornecedor de serviços deve responder, independente de culpa do consumidor, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos a informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço contratado.

3. A negativa de concessão de carta de crédito pela administradora do consórcio, por reprovação cadastral do consorciado, aferida somente quando da contemplação deste, após cumprimento substancial do contrato, especialmente quando o bem consorciado constitui garantia do pagamento da dívida, constitui afronta aos princípios da boa-fé contratual e acarreta a indevida frustração da legítima expectativa do consorciado regularmente contemplado de ter acesso ao crédito acordado.

4. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma conseqüência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo, mas com a simples ocorrência do fato descrito.

5. Negou-se provimento ao apelo
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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