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Classe do Processo:
PAD100102015 - (0000716-02.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946239
Data de Julgamento:
31/05/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2016 . Pág.: 116
Ementa:
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA.
I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo.
II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41)
III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição.
IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo.
Decisão:
Negado provimento. Unânime.
Jurisprudência em Temas:
Nulidade de avaliação de desempenho - conjunto probatório insuficiente
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo. II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41) III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição. IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo. (Acórdão 946239, PAD100102015, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/5/2016, publicado no DJE: 10/6/2016. Pág.: 116)
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RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA.
I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo.
II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41)
III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição.
IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo.
(
Acórdão 946239
, PAD100102015, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/5/2016, publicado no DJE: 10/6/2016. Pág.: 116)
RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo. II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41) III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição. IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo. (Acórdão 946239, PAD100102015, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, data de julgamento: 31/5/2016, publicado no DJE: 10/6/2016. Pág.: 116)
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