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Classe do Processo:
PAD100102015 - (0000716-02.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946239
Data de Julgamento:
31/05/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2016 . Pág.: 116
Ementa:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISCORDÂNCIA DO AVALIADO. RECURSO PARA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ASSÉDIO MORAL. DESVIO DE FINALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA.

I - Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova se a prova requerida é inútil à comprovação dos fatos alegados pelo autor no curso de procedimento administrativo.

II - O servidor que discordar de qualquer aspecto da gestão de desempenho poderá, no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho, impetrar recurso dirigido à Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD no PGDCOMP, que tem atribuição de apreciar os recursos referentes à Gestão de Desempenho por Competências (Portaria Conjunta nº 88 do TJDFT, art. 17, II e art. 41)

III - Não há se falar em assédio moral a justificar a nulidade da avaliação de desempenho do gestor, quando não configurada qualquer conduta repetida e grave do superior hierárquico avaliador capaz de ofender os direitos de personalidade do servidor ou indicativas de perseguição.

IV - Negou-se provimento ao recurso administrativo.
Decisão:
Negado provimento. Unânime.
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