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Classe do Processo:
20040020092344MSG - (0009234-98.2004.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
946221
Data de Julgamento:
07/06/2016
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2016 . Pág.: 120/123
Ementa:


MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE PENSÃO. ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS QUE ESTABELECEU LIMITE REMUNERATÓRIO PARA VENCIMENTOS, PROVENTOS E PENSÕES, À LUZ DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR O TETO REMUNERATÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 609.381/GO, COM REPERCUSSÃO GERAL, EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO DO CONSELHO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO ENTENDIMENTO DO CONSELHO ESPECIAL. EFICÁCIA IMEDIATA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003ÀS VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS, AINDA QUE ADQUIRIDAS DE ACORDO COM REGIME LEGAL ANTERIOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. Nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem deve reexaminar o processo em que existe recurso especial ou extraordinário sobrestado, caso o entendimento impugnado esteja em descompasso com a orientação firmada pelo tribunal superior no julgamento do recurso que justificou o sobrestamento.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 609.381/GO, proferido na sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "o teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior".

3. Não padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade o ato apontado como coator, a saber, a Portaria GPR n.º 170/2004, do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, modificada pela Portaria n.º 470/2004, que fixou limite remuneratório para os magistrados, servidores ativos, inativos e para os pensionistas da Justiça do Distrito Federal e Territórios, em observância ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.

4. Mandado de segurança reexaminado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, para denegar a segurança, mantendo o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, por meio da Portaria GPR 170, de 08/03/2004, estabeleceu limite remuneratório para o recebimento da pensão da impetrante.
Decisão:
Denegar a segurança. Unânime.
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