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Classe do Processo:
20160020055752AGI - (0006346-39.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945700
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 455/494
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresária, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, e frustradas várias tentativas de localização de bens da devedora, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pela condenação a ela atribuída em ação regressiva. Art. 50 do CC.

II - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
VIDE EMENTA
Inteiro Teor:
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