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Classe do Processo:
20160020055752AGI - (0006346-39.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945700
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/06/2016 . Pág.: 455/494
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresária, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, e frustradas várias tentativas de localização de bens da devedora, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pela condenação a ela atribuída em ação regressiva. Art. 50 do CC.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresária, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, e frustradas várias tentativas de localização de bens da devedora, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pela condenação a ela atribuída em ação regressiva. Art. 50 do CC. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 945700, 20160020055752AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 455/494)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresária, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, e frustradas várias tentativas de localização de bens da devedora, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pela condenação a ela atribuída em ação regressiva. Art. 50 do CC.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 945700
, 20160020055752AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 455/494)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Dissolvida irregularmente a sociedade empresária, porque a atividade foi encerrada sem deixar endereço ou bens para saldar obrigações pendentes, e frustradas várias tentativas de localização de bens da devedora, defere-se a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pela condenação a ela atribuída em ação regressiva. Art. 50 do CC. II - Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 945700, 20160020055752AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 455/494)
Referências:
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