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Classe do Processo:
20150111400945APC - (0004359-16.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945694
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/06/2016 . Pág.: 269-285
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA."DECISIUM" CASSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. MÉRITO. CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. NÃO APLICAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. IOF. COBRANÇA DEVIDA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 116, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial.

2. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado um interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes.

3. Conquanto a questão debatida nos autos encontra-se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva à revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo.

4. As opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, contra as quais ora se insurge o recorrente, somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda.
5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.

6. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

7."A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada)" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 134111 / RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05/06/2014).

8. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, desde que sua aplicação esteja devidamente prevista no contrato.

9. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, tais juros moratórios e multa contratual, em caso de mora. No caso dos autos o contrato firmado entre as partes há uma comissão de permanência travestida de juros remuneratórios, com o intuito simplesmente de cumular esta com os outros encargos.

10. Acobrança do IOF é devida, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Desse modo, realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento.

11. Os contratos de empréstimos com previsão de desconto em conta corrente tomados pelo servidor não se confundem com a autorização de consignação e não se limitam à "margem consignável" de 30% (trinta por cento), previsto no art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. A pretensão de se limitar a 30% (trinta por cento) todos os empréstimos livremente contraídos importa em excessivo dirigismo estatal nas relações de natureza privada, que não encontra amparo na legislação consumerista.

12. Arestrição imposta pela Lei Complementar Distrital nº 840/2011 limita-se aos valores consignados diretamente em folha de pagamento e não alcança as quantias debitadas em conta corrente, em decorrência de contratos de financiamento.

13. Desse modo, não há relevância na fundamentação apta a conceder a medida postulada, pois os descontos realizados no contracheque do apelante, no momento da contratação, encontravam-se dentro da margem consignável, e quanto aos debitados em conta-corrente, trata-se de liberalidade da correntista.

14. Sentença cassada. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Ação julgada parcialmente procedente.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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