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Classe do Processo:
20150110038189APC - (0000927-69.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945549
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:

DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. BOLETIM DE OCORRENCIA. DESNECESSIDADE.

I - O boletim de ocorrência não é documento essencial para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, inclusive prova produzida no curso do processo.

II - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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