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Classe do Processo:
20140112005607APC - (0052805-16.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945342
Data de Julgamento:
01/06/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2016 . Pág.: 239-254
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO. EMPREGO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. EXCESSO DE COBRANÇA. CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Areintegração, no direito trabalhista, nada mais é que a devolução do vínculo de emprego ao empregado em razão do abuso de poder da empresa. Sendo assim, a Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 504) previu situações em que, nos casos de reintegração do empregado, seria assegurado o pagamento da remuneração atrasada.

2. O instituto da reintegração também foi regularizado pela Lei nº 8.112/90, art. 28, e a Lei Complementar 840/2011, art. 36, que a definem como a reinvestidura de servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, devendo haver restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

3. Tendo em vista as leis supracitadas e balizando-se pelos casos análogos na jurisprudência, declarada a invalidação do ato administrativo que demitiu o autor, os efeitos da decisão judicial retroagem e reparam todos os direitos que o empregado teria direito, caso não tivesse sido demitido ilegalmente. Nesse diapasão, mister o recebimento das verbas salariais ora requeridas.

4. Apresente ação de cobrança objetiva o ressarcimento das verbas salariais referentes ao período em que o autor teve rescindido o seu contrato de trabalho em emprego público até a sua reintegração por força de decisão judicial. Assim, a condenação do réu por período que excede esse lapso de tempo deve ser decotado.

5. Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda.

6. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADI 4357 QO/DF e ADI 4425 QO/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial da poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015 (data do julgamento da modulação), aplicando-se após essa data o IPCA-E.

7. Conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), vê-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Logo, nos casos em que ainda não houve a inscrição do crédito em precatório, a atualização monetária dos débitos deve continuar sendo feita pelo índiceoficial da poupança, até que ocorra a efetiva inscrição do crédito, aplicando-se após, o IPCA-E.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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