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Classe do Processo:
20150110427670APO - (0009284-84.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945213
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2016 . Pág.: 292/308
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. REQUISITOS PARA A ACUMULAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

I. De acordo com os artigos 37, inciso XVI, alínea c, da Lei Maior, e 46 da Lei Complementar Distrital 840/2011, a cumulação de cargos na área de saúde pressupõe o atendimento de dois requisitos: a) os cargos devem ser privativos de profissionais da saúde; e b) as profissões devem ser regulamentadas.

II. Segundo a Lei 8.662/93, o assistente social não atua privativamente na área de saúde, isto é, o exercício do cargo de assistente social não se restringe ao campo da saúde pública.

III. A vinculação à área de saúde é o pressuposto para a cumulação lícita de cargos públicos por assistente social.

IV. A acumulação de cargos públicos por assistente social é consentida quando o servidor se enquadra, em ambos os cargos cumulados, como profissional de saúde.

V. Remessa necessária e apelação providas.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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