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Classe do Processo:
20160020057854AGI - (0006580-21.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
945037
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 304-319
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. GRUPO BORGES LANDEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADOÇÃO DA TEORIA MENOR. SOCIEDADES INTEGRANTES DOS GRUPOS SOCIETÁRIOS. SOCIEDADES CONTROLADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Amatéria posta em debate deve ser analisada à luz das relações consumeristas, aplicando-se, portanto, para a desconsideração da personalidade jurídica, a regra estampada no art. 28 do CDC, a qual adota a teoria menor da desconsideração, ao contrário do disposto no art. 50 do CC/2002 que adota a teoria maior.

2. Adecisão vergastada vai ao encontro da pacífica jurisprudência, tanto desta Eg. Corte quanto do Col. STJ, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que se contenta com o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, ou, até mesmo, quando a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

3. Nos termos do § 2º do art. 28 do CDC, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Consumidor.

4. Incasu, não há que se falar em honorários advocatícios recursais, em razão do disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5.Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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