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Classe do Processo:
20150610102274APR - (0010082-81.2015.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944816
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2016 . Pág.: 204/221
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. VÍTIMA AMEAÇADA COM UMA FACA. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO DA FACA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DO APELANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PALAVRA DOS POLICIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PENA DE MULTA NÃO ABRANGIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A conduta não deve ser desclassificada para furto simples, uma vez que a ofendida prestou declarações, tanto na Delegacia quanto em juízo, no sentido de que foi ameaçada com uma faca, o que foi confirmado por outras provas, uma vez que os policiais responsáveis pelo flagrante apreenderam uma faca no interior do automóvel do recorrente.

2. A palavra da vítima possui relevante força probatória nos crimes contra o patrimônio, em especial quando firme, coerente, confirmada em juízo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa e corroborada por demais provas, como ocorreu no caso.

3. Os depoimentos dos policiais a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual o testemunho do condutor do flagrante possui relevante força probatória.

4. A gratuidade judiciária não abrange a condenação ao pagamento de pena pecuniária, pois não está entre as hipóteses de isenção previstas no artigo 98, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil e, ademais, trata-se de preceito secundário do tipo penal incriminador, com natureza de sanção, portanto, de aplicação cogente.

5. A gratuidade judiciária não impede a condenação ao pagamento das custas do processo, mas apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, findo o qual, não demonstrado pelo credor que a situação de hipossuficiência não permanece, ficará prescrita a obrigação, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

6. Compete ao juízo da execução aferir o estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal.

7. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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