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Classe do Processo:
20140111800308APC - (0045419-83.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944701
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes.
Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil).
A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).
É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários.
Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes. Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários. Apelação desprovida. (Acórdão 944701, 20140111800308APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
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AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes.
Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir.
Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil).
A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil).
É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários.
Apelação desprovida.
(
Acórdão 944701
, 20140111800308APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE MEDIAÇÃO. POSSIBILIDADE. A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. É bem verdade que a lei adjetiva é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem, limitando-se a tratar dos pormenores da remuneração decorrente da atividade. A Lei n. 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, também nada dispõe sobre a necessidade de contrato escrito entre as partes. Não obstante a lacuna a respeito do tema é necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do disposto no art. 107 do Código Civil, que aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instruções recebidas (art. 722 do Código Civil). A remuneração é devida ao corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes (art. 725 do Código Civil). É incontroverso que o apelado intermediou a venda do imóvel para os apelantes, tendo inclusive, recebido parte dos seus honorários. Apelação desprovida. (Acórdão 944701, 20140111800308APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
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