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Classe do Processo:
20160020017135AGI - (0002066-25.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944598
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/06/2016 . Pág.: 262/273
Ementa:

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE DEVEDORA. TEORIA MENOR. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

2. Destarte, "Aprimorando a segunda parte do art. 1.211 do CPC atual, o texto do art. 14 agasalha expressamente o principio do tempus regit actum que deve ser entendido como a incidência imediata das novas leis no processo em curso com a preservação dos atos processuais já praticados. É essa a razão pela qual se extrai do dispositivo também o chamado "princípio do isolamento dos atos processuais, corretamente garantido (art. 5º , XXXI, da CF), ao assegurar o respeito aos atos processuais praticados e às situações jurídicas consolidadas sob o pálio da lei anterior" (Novo CPC anotado, Saraiva,m Cássio Scarpinella e outros, 2015, pág. 51).

2. A desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade coibir atos fraudulentos perpetrados em nome da pessoa jurídica, com o intuito de prejudicar direitos de terceiros ou do consumidor.

3. Conforme a Teoria Menor, a desconstituição da personalidade jurídica é possível quando a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja: visa coibir os atos ilícitos praticados pelos sócios, com o intuito de burlar a lei, relativizando a proteção da pessoa jurídica.

4. Precedentes desta Corte: "[...] 1.Para a Teoria Menor, prevista no § 5º, do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, a desconstituição da personalidade jurídica pode ocorrer nas hipóteses em que "a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.". 2. Para tanto, a simples prova do não ressarcimento dos prejuízos causados pelo consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Demonstrado que a personalidade jurídica da agravante constitui um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à agravada, revela-se necessária a retirada momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, estendendo os efeitos das suas obrigações à pessoa dos sócios da ora agravante, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.[...]" (20150020161093AGI, Relator: Nídia Corrêa Lima, 1ª Turma Cível, DJE: 02/10/2015, pág. 136).

5. Na hipótese, há elementos suficientes para justificar a aplicação da teoria menor em desfavor da agravada, devendo ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos art. 133 ao 137 do Código de Processo Civil de 2015, o qual é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, suspendendo o curso do feito.

6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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