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Classe do Processo:
20150110018267APC - (0000474-74.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944315
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Súmula 257 do STJ preconiza que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

2. Nos moldes do art. 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, por força de acórdão do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.246.432/RS), o valor da indenização no caso de invalidez parcial permanente, o valor da indenização deverá ser fixado de forma proporcional, com base na tabela de graduação dos percentuais de perda constante na Circular n° 29/91 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

3. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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