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Classe do Processo:
20150110513587APC - (0012788-98.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
944051
Data de Julgamento:
18/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2016 . Pág.: 184-209
Ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do vínculo germinado da prestação revertida a ex-esposa credora de pensão alimentícia, donde deriva que deve ser pautada pelo tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa previdenciária vigente.
2. A pensão assegurada à ex-esposa que fruía alimentos fomentados por servidor público que viera a óbito é pautada pelos alimentos que lhe eram fomentados em vida, porquanto o parâmetro que modulara a prestação possível de ser fomentada e necessária ao concurso do obrigado para fomento das despesas cotidianas da destinatária.
3. Encerrando a pensão alimentícia fixada judicialmente a modulação da obrigação afetada ao ex-marido, a pensão resguardada à credora dos alimentos deve guardar estrita conformação com a verba vigorante em vida do servidor obrigado, não se afigurando viável, porquanto ausente previsão legal ou manifestação volitiva, a reversão à ex-cônjuge sobrevivente de alimentos que eram fomentados em vida a filha que viera a alcançar a maioridade civil, tornando-se financeiramente independente (Lei Complementar Distrital nº 769/08, art. 30-B, § 1º, I)
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE_JURISPRUDÊNCIA_EM_DETALHES.
Jurisprudência em Temas:
1
1
Vide Jurisprudência em Detalhes
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do vínculo germinado da prestação revertida a ex-esposa credora de pensão alimentícia, donde deriva que deve ser pautada pelo tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa previdenciária vigente. 2. A pensão assegurada à ex-esposa que fruía alimentos fomentados por servidor público que viera a óbito é pautada pelos alimentos que lhe eram fomentados em vida, porquanto o parâmetro que modulara a prestação possível de ser fomentada e necessária ao concurso do obrigado para fomento das despesas cotidianas da destinatária. 3. Encerrando a pensão alimentícia fixada judicialmente a modulação da obrigação afetada ao ex-marido, a pensão resguardada à credora dos alimentos deve guardar estrita conformação com a verba vigorante em vida do servidor obrigado, não se afigurando viável, porquanto ausente previsão legal ou manifestação volitiva, a reversão à ex-cônjuge sobrevivente de alimentos que eram fomentados em vida a filha que viera a alcançar a maioridade civil, tornando-se financeiramente independente (Lei Complementar Distrital nº 769/08, art. 30-B, § 1º, I) 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 944051, 20150110513587APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016. Pág.: 184-209)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do vínculo germinado da prestação revertida a ex-esposa credora de pensão alimentícia, donde deriva que deve ser pautada pelo tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa previdenciária vigente.
2. A pensão assegurada à ex-esposa que fruía alimentos fomentados por servidor público que viera a óbito é pautada pelos alimentos que lhe eram fomentados em vida, porquanto o parâmetro que modulara a prestação possível de ser fomentada e necessária ao concurso do obrigado para fomento das despesas cotidianas da destinatária.
3. Encerrando a pensão alimentícia fixada judicialmente a modulação da obrigação afetada ao ex-marido, a pensão resguardada à credora dos alimentos deve guardar estrita conformação com a verba vigorante em vida do servidor obrigado, não se afigurando viável, porquanto ausente previsão legal ou manifestação volitiva, a reversão à ex-cônjuge sobrevivente de alimentos que eram fomentados em vida a filha que viera a alcançar a maioridade civil, tornando-se financeiramente independente (Lei Complementar Distrital nº 769/08, art. 30-B, § 1º, I)
4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
(
Acórdão 944051
, 20150110513587APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016. Pág.: 184-209)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do vínculo germinado da prestação revertida a ex-esposa credora de pensão alimentícia, donde deriva que deve ser pautada pelo tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa previdenciária vigente. 2. A pensão assegurada à ex-esposa que fruía alimentos fomentados por servidor público que viera a óbito é pautada pelos alimentos que lhe eram fomentados em vida, porquanto o parâmetro que modulara a prestação possível de ser fomentada e necessária ao concurso do obrigado para fomento das despesas cotidianas da destinatária. 3. Encerrando a pensão alimentícia fixada judicialmente a modulação da obrigação afetada ao ex-marido, a pensão resguardada à credora dos alimentos deve guardar estrita conformação com a verba vigorante em vida do servidor obrigado, não se afigurando viável, porquanto ausente previsão legal ou manifestação volitiva, a reversão à ex-cônjuge sobrevivente de alimentos que eram fomentados em vida a filha que viera a alcançar a maioridade civil, tornando-se financeiramente independente (Lei Complementar Distrital nº 769/08, art. 30-B, § 1º, I) 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 944051, 20150110513587APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/5/2016, publicado no DJE: 3/6/2016. Pág.: 184-209)
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