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Classe do Processo:
20140110823579APO - (0019600-93.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943984
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2016 . Pág.: 229-247
Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ABONO DE PONTO E COMPENSAÇÃO DE FALTA JUSTIFICADA. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 840/11 (ART. 151). SERVIDOR QUE CUMPRA EM SISTEMA DE REVEZAMENTO. FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RESTRIÇÃO. REGULAÇÃO DIVERSA. NORMA SUBALTERNA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2013. PODER REGULAMENTAR. EXORBITÂNCIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE ABONO DE PONTO E COMPENSAÇÃO DE FALTA. ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO. ATO NORMATIVO DE HIERAQUIA INFERIOR. MATÉRIA REGULADA PELO LEGISLADOR. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFIRMAÇÃO. SINDICADO. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. LEGITIMAÇÃO IRRESTRITA (CF, ART. 8º, I e III). ENTE SINDICAL. REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO PRESCINDIBILIDADE. REPRESENTATIVIDADE. ALCANCE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA.

1. O sindicato criado no molde legal e regularmente em funcionamento ostenta legitimidade para, na condição de legitimado extraordinário, funcionar como substituto processual e aviar ação destinada à tutela de direitos individuais homogêneos dos servidores públicos locais integrantes da categoria que representa, mormente porque não subsiste condição pautando sua legitimação como substituto processual de conformidade com o número de associados destinatários da prestação almejada, porquanto não contemplada pela Constituição Federal (CF, art. 8º, III).

2. O sindicato adquire personalidade jurídica e capacidade para atuar no exercício de suas atribuições institucionais com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, afigurando-se prescindível para que reste municiado de aludidos atributos a comprovação de que está devidamente registrado junto ao Ministério do Trabalho, pois a seara para aferição da sua constituição e atuação regulares exorbita os lindes da ação que maneja como substituto da categoria que representa.

3. Sob os princípios da hierarquia normativa e observância ao poder regulamentar, a instrução normativa, não consubstanciando fonte originária de direitos e obrigações, pois volvida exclusivamente a regulamentar prévia disposição legal de molde a viabilizar sua materialização com exatidão, devendo guardar-lhe observância e vassalagem, não está municiada de estofo para inovar ou alterar o legalmente estabelecido.

4. O legislador local, ao regular o regime jurídico dos servidores públicos locais, criara os benefícios do abano de abono e compensação de faltas devidamente justificadas, não estabelecendo diferenciação de tratamento decorrente da forma de cumprimento da jornada laborativa à qual estão sujeitos os servidores (LC 840/11, art. 151), tornando inviável que o administrador, no exercício do poder regulamentar, restrinja a regulação legal.

5. A Instrução Normativa nº 03/2013, editada pelo Secretário de Estado da Administração Pública do Distrito Federal, conquanto dispondo sobre matéria administrativa, porquanto atinente ao regime laborativo do servidor público local, estabelecendo critérios diferenciados para concessão do abono de ponto e compensação de falta justificada aos servidores que cumprem jornada em escala de revezamento à margem do estabelecido pela Lei Complementar nº 840/11 - art. 151 -, inovando e restringido os direitos estabelecidos pelo legislador, carece de higidez jurídica, devendo ser afirmada sua insubsistência normativa.

6.Os benefícios do abono de ponto e de compensação de falta justificada, derivando de regulação legal inserta no regime jurídico dos servidores públicos locais, são impassíveis de sofrerem qualquer limitação derivada de ato normativo de hierarquia inferior, que deve vassalagem ao estabelecido em lei, à medida em que, de conformidade com os princípios da legalidade e da hierarquia das normas, a lei, como fonte de direitos e obrigações, não confere discricionariedade para ato subalterno inovar, muito menos restringir, o que estabelecera.

7. Apelação e remessa oficial conhecidas e desprovidas. Unânime.
Decisão:
CONHECER DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, UNÂNIME
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