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Classe do Processo:
20140110625248APC - (0014401-90.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
943944
Data de Julgamento:
25/05/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/06/2016 . Pág.: 446/519
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
I - O edital que rege o certame em questão é suficientemente claro no sentido de que o candidato que pretenda concorrer às vagas na condição de portador de necessidades especiais deve apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o último dia do período de inscrição, contendo o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente e a provável causa da deficiência.
II - A prova documental produzida pelo autor não atende às regras do edital, porquanto o laudo médico apenas descreve a doença que acomete o autor e indica o CID. Observa-se, ainda, não ter sido atestado o grau ou nível da deficiência, tampouco a necessidade de concessão de tempo adicional para realização do teste.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. I - O edital que rege o certame em questão é suficientemente claro no sentido de que o candidato que pretenda concorrer às vagas na condição de portador de necessidades especiais deve apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o último dia do período de inscrição, contendo o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente e a provável causa da deficiência. II - A prova documental produzida pelo autor não atende às regras do edital, porquanto o laudo médico apenas descreve a doença que acomete o autor e indica o CID. Observa-se, ainda, não ter sido atestado o grau ou nível da deficiência, tampouco a necessidade de concessão de tempo adicional para realização do teste. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 943944, 20140110625248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
I - O edital que rege o certame em questão é suficientemente claro no sentido de que o candidato que pretenda concorrer às vagas na condição de portador de necessidades especiais deve apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o último dia do período de inscrição, contendo o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente e a provável causa da deficiência.
II - A prova documental produzida pelo autor não atende às regras do edital, porquanto o laudo médico apenas descreve a doença que acomete o autor e indica o CID. Observa-se, ainda, não ter sido atestado o grau ou nível da deficiência, tampouco a necessidade de concessão de tempo adicional para realização do teste.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 943944
, 20140110625248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM VAGA DESTINADA A PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ATENDIMENTO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. I - O edital que rege o certame em questão é suficientemente claro no sentido de que o candidato que pretenda concorrer às vagas na condição de portador de necessidades especiais deve apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o último dia do período de inscrição, contendo o nome da doença, a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente e a provável causa da deficiência. II - A prova documental produzida pelo autor não atende às regras do edital, porquanto o laudo médico apenas descreve a doença que acomete o autor e indica o CID. Observa-se, ainda, não ter sido atestado o grau ou nível da deficiência, tampouco a necessidade de concessão de tempo adicional para realização do teste. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 943944, 20140110625248APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 7/6/2016. Pág.: 446/519)
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