APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TAXA DE CESSÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A construtora é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que visa à devolução da taxa de cessão de direitos, haja vista que recebeu o valor atinente a tal transferência.
2. É de responsabilidade da construtora o atraso na entrega do imóvel, ainda que seja por falta de habite-se, pois decorre do risco da atividade da empresa, tratando-se mesmo de fortuito interno, de modo que sua ocorrência não é capaz de afastar o nexo de causalidade, obrigando o fornecedor a indenizar.
3. O valor dos lucros cessantes deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, haja vista a ausência de elementos probatórios capazes de auxiliar na apuração do valor mensal dos alugueis.
4. A cláusula de tolerância que condiciona a entrega do imóvel ao transcurso de prazo após a celebração do contrato com o agente financeiro é nula de pleno direito, pois o implemento da condição se sujeita à vontade única de uma das partes no contrato.
5. É ilegítima a cobrança de percentual sobre o valor do imóvel para simples anuência na transferência dos direitos de que é titular o promitente comprador. Contudo, havendo engano justificável, a restituição do indigitado valor deve ocorrer na forma simples.
6. Sendo certo que se está diante de cláusula penal moratória, é possível sua cumulação com a indenização por lucros cessantes, sem configurar bis in idem, eis que tais institutos possuem naturezas distintas.
7. Apelos parcialmente providos.
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Acórdão 943767, 20140710229562APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/4/2016, publicado no DJE: 31/5/2016. Pág.: 260/276)